{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88423,"origem":"stj","sha256_origem":"4d132c456406469164a0c3197ac0bfabcf4ec36b20c597a8e026167e3d612c6a","registro_original":{"id_fonte":"000901438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157054","numero_registro":"202402548706","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §\n4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO E\nDE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXPRESSIVA.\nREQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA NA\nFRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E\nSUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (60,50g de maconha\ne 7,10g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se dedica à\natividade criminosa, por ser conhecido no meio policial, mediante\nelementos que não desbordam daqueles normais ao tipo de tráfico de\nentorpecentes, não se prestam a justificar o afastamento da\nminorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons\nantecedentes.\n3. Essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos,\napenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se\nconcluir que ele vinha se dedicando à traficância com habitualidade,\nou mesmo, que integrava uma organização criminosa. Precedentes.\n4. Fixada a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa, incide a causa de\nredução de pena em 2/3, ficando a reprimenda definitivamente\nestabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.\nCabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo\nJuízo da Execução.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7fcefab4abcfd52d05f7a7cfe0de923bac4f90c80d7fceea41ca76677ec4c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
