# Registro público: STJ — 2157054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d132c456406469164a0c3197ac0bfabcf4ec36b20c597a8e026167e3d612c6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901438
- **Número de registro na fonte:** 202402548706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXPRESSIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA NA
FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (60,50g de maconha
e 7,10g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se dedica à
atividade criminosa, por ser conhecido no meio policial, mediante
elementos que não desbordam daqueles normais ao tipo de tráfico de
entorpecentes, não se prestam a justificar o afastamento da
minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons
antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos,
apenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se
concluir que ele vinha se dedicando à traficância com habitualidade,
ou mesmo, que integrava uma organização criminosa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa, incide a causa de
redução de pena em 2/3, ficando a reprimenda definitivamente
estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo
Juízo da Execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXPRESSIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA NA
FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (60,50g de maconha
e 7,10g de cocaína) aliada à presunção de que o agente se dedica à
atividade criminosa, por ser conhecido no meio policial, mediante
elementos que não desbordam daqueles normais ao tipo de tráfico de
entorpecentes, não se prestam a justificar o afastamento da
minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons
antecedentes.
3. Essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos,
apenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se
concluir que ele vinha se dedicando à traficância com habitualidade,
ou mesmo, que integrava uma organização criminosa. Precedentes.
4. Fixada a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa, incide a causa de
redução de pena em 2/3, ficando a reprimenda definitivamente
estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo
Juízo da Execução.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
