{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88424,"origem":"stj","sha256_origem":"33a8a215d122b9e4937ac83c98452196283bebdabe0a05e268f45d6e3ba1cef0","registro_original":{"id_fonte":"000901490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"200239","numero_registro":"202402337276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nEM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO\nJULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\nEmbargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra\nacórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão\nque reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de\ndireitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção\nda punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado\ne insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no\ncumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua\npunibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado\napresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que\njustifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte\nembargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o\nembargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços\nà comunidade, apresentando longos períodos de ausência e\ndescumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser\ndesconsiderado.\nA jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero\ndecurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de\nprestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve\nsuspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.\nNão há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado\nembargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a\nconclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento\nintegral da pena, requisito indispensável para a extinção da\npunibilidade.\nOs embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da\ndecisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do\njulgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.\nConforme reiterada jurisprudência, \"os embargos de declaração não\nconstituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão\nembargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição\"\n(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nEmbargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do\ntrânsito em julgado.\nTese de julgamento:\nO mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade\nquando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços\nà comunidade.\nA suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em\nrazão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da\npena.\nOs embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da\ndecisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material no julgado.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;\nCF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg\nno REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nQuinta Turma, DJe de 14/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b7a3dffc7c09d856d6d14f48cb1496ade80b0afcfa4a1a797c4e950a58ba047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
