# Registro público: STJ — 200239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a8a215d122b9e4937ac83c98452196283bebdabe0a05e268f45d6e3ba1cef0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de
direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção
da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado
e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no
cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua
punibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte
embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o
embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços
à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e
descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser
desconsiderado.
A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero
decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de
prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve
suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado
embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a
conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento
integral da pena, requisito indispensável para a extinção da
punibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da
decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do
julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição"
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade
quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços
à comunidade.
A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em
razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da
pena.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;
CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de
direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção
da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado
e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no
cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua
punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte
embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o
embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços
à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e
descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser
desconsiderado.
A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero
decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de
prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve
suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado
embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a
conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento
integral da pena, requisito indispensável para a extinção da
punibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da
decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do
julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição"
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade
quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços
à comunidade.
A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em
razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da
pena.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;
CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
