{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88425,"origem":"stj","sha256_origem":"b25999d3304166943ab10bac19d28aab9d8d8c3683b678217fa2f97b5eb0877e","registro_original":{"id_fonte":"000901491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435177","numero_registro":"202302949870","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nALEGADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a caracterização da\nqualificadora da destreza no crime de furto, conforme art. 155, §\n4º, II, do Código Penal, e o pedido subsidiário de desclassificação\npara furto simples.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da\ndestreza no crime de furto foi corretamente aplicada, considerando a\nalegada ausência de elementos para sua caracterização.\n3. A pretensão do recorrente de ver a qualificadora afastada por\ninsuficiência probatória esbarra na impossibilidade de reexame de\nprovas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\n4. A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair\no celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do\nmomento de distração ao subir no ônibus.\n5. A presença de testemunha que presenciou o delito não\ndescaracteriza a qualificadora da destreza, pois esta se refere à\nhabilidade do agente em relação à vítima, que não percebe a\nsubtração.\n6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em\nelementos probatórios idôneos, não sendo possível a revisão do\njulgado em recurso especial devido à necessidade de reexame do\nconjunto fático-probatório.\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cc1937e54a2a455dde01c1b06d1e3a400c21034fb4e7645173e1849ba773441","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
