# Registro público: STJ — 2435177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b25999d3304166943ab10bac19d28aab9d8d8c3683b678217fa2f97b5eb0877e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901491
- **Número de registro na fonte:** 202302949870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ALEGADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a caracterização da
qualificadora da destreza no crime de furto, conforme art. 155, §
4º, II, do Código Penal, e o pedido subsidiário de desclassificação
para furto simples.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
destreza no crime de furto foi corretamente aplicada, considerando a
alegada ausência de elementos para sua caracterização.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão do recorrente de ver a qualificadora afastada por
insuficiência probatória esbarra na impossibilidade de reexame de
provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair
o celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do
momento de distração ao subir no ônibus.
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de testemunha que presenciou o delito não
descaracteriza a qualificadora da destreza, pois esta se refere à
habilidade do agente em relação à vítima, que não percebe a
subtração.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em
elementos probatórios idôneos, não sendo possível a revisão do
julgado em recurso especial devido à necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ALEGADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a caracterização da
qualificadora da destreza no crime de furto, conforme art. 155, §
4º, II, do Código Penal, e o pedido subsidiário de desclassificação
para furto simples.
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
destreza no crime de furto foi corretamente aplicada, considerando a
alegada ausência de elementos para sua caracterização.
3. A pretensão do recorrente de ver a qualificadora afastada por
insuficiência probatória esbarra na impossibilidade de reexame de
provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair
o celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do
momento de distração ao subir no ônibus.
5. A presença de testemunha que presenciou o delito não
descaracteriza a qualificadora da destreza, pois esta se refere à
habilidade do agente em relação à vítima, que não percebe a
subtração.
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em
elementos probatórios idôneos, não sendo possível a revisão do
julgado em recurso especial devido à necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2435177 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b25999d3304166943ab10bac19d28aab9d8d8c3683b678217fa2f97b5eb0877e
- **SHA-256 do comentário:** bdd2fa31d4007bdf68ac271a3fec56b56e171596a0217dd3ddfe79db5aeb665d
