{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88426,"origem":"stj","sha256_origem":"0f230368f41f31d485724c44945ce28f1896b1cf02083bfb8ddda27018fe86f3","registro_original":{"id_fonte":"000901492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159737","numero_registro":"202402754108","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO\nTENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NECESSIDADE DO\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o\nrecorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312,\n§1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustentou que o\nacórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109,\nV; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição\nda pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a\nconsequente extinção da punibilidade do recorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos\nprescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em\nconcreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva;\ne (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a\nacusação impede o reconhecimento da prescrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva\nexige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no\nart. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da\npena em concreto para a contagem do prazo prescricional.\n4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão\npunitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117,\nincluindo o trânsito em julgado para a acusação.\n5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça\ndetermina que, enquanto houver recurso pendente por parte da\nacusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a\nanálise da prescrição retroativa.\n6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência\ndominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e58d8948b314f0f5294c775185586337b5735d3a24829f96e59225d149ce2a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
