{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88427,"origem":"stj","sha256_origem":"448005d9d3ac6d85a6aa4ac392e7f168f1940eee6fb7f76cff775792be107536","registro_original":{"id_fonte":"000901494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132264","numero_registro":"202401047279","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao\nrecurso de apelação, mantendo a dosimetria da pena aplicada em\nprimeira instância.\n2. A defesa alega violação do artigo 59 do Código Penal,\nargumentando erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração\nnegativa da personalidade do réu e na negativa de substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\nda personalidade do réu, por ser foragido da justiça, e a negativa\nde substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foram corretamente aplicadas pelas instâncias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a\njurisprudência desta Corte, que admite a valoração negativa da\npersonalidade do réu quando este é foragido da justiça.\n5. A dosimetria da pena foi imposta com base em elementos concretos\ne observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao\nmagistrado sentenciante, não havendo desproporcionalidade evidente\nque justifique a revisão da reprimenda.\n6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos foi fundamentada na personalidade do agente e\nseus maus antecedentes, conforme previsto no artigo 44, III, do\nCódigo Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cdc2d54ef4793a1be906d7e1069840d975f14fcd0b6b7be97f5f0168a6afdda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
