# Registro público: STJ — 2467932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a246a09dd94dcef78ea793214024636e7d36308ead7850852066175fb3ff3198

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o
reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de
absolvição em sede administrativa.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de
faltas graves, com base nos arts. 50, I e VI, e 52 da Lei de
Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. A parte recorrente alega prescrição das faltas graves e questiona
a decisão judicial que reconheceu as faltas, apesar da absolvição
administrativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição das
faltas graves deve ser aplicada conforme o prazo de 12 meses do
Decreto Presidencial n. 9.246/2017 ou o prazo de 3 anos do art. 109
do Código Penal.
5. A questão também envolve a possibilidade de o Juízo da execução
penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição em sede
administrativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é
aplicável à apuração de faltas graves, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
7. As esferas administrativa e judicial são independentes,
permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves,
mesmo após absolvição administrativa.
8. O controle judicial sobre decisões administrativas em execução
penal é possível, visando o correto cumprimento da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS
DISCIPLINARES. PRESCRIÇÃO. ANALOGIA DO ART. 109 DO CP. 3 ANOS.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE
PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o
reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de
absolvição em sede administrativa.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de
faltas graves, com base nos arts. 50, I e VI, e 52 da Lei de
Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. A parte recorrente alega prescrição das faltas graves e questiona
a decisão judicial que reconheceu as faltas, apesar da absolvição
administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição das
faltas graves deve ser aplicada conforme o prazo de 12 meses do
Decreto Presidencial n. 9.246/2017 ou o prazo de 3 anos do art. 109
do Código Penal.
5. A questão também envolve a possibilidade de o Juízo da execução
penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição em sede
administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é
aplicável à apuração de faltas graves, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
7. As esferas administrativa e judicial são independentes,
permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves,
mesmo após absolvição administrativa.
8. O controle judicial sobre decisões administrativas em execução
penal é possível, visando o correto cumprimento da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
