{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88429,"origem":"stj","sha256_origem":"727daac2aafaeb49c871485f3a1b867fc00d0ec20de742e5a703084fe835ff0e","registro_original":{"id_fonte":"000901498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471389","numero_registro":"202303523245","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS\nMAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO\nREFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECONHECIMENTO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA\nUTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA\nHIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que negou\nseguimento ao recurso especial, visando restabelecer a majorante do\nemprego de arma de fogo e o concurso material de crimes.\n2. Há duas questões em discussão: i) se a majorante do emprego de\narma de fogo deve ser restabelecida, considerando a ausência de\napreensão do artefato; ii) se a continuidade delitiva foi\ncorretamente aplicada, considerando as condições de tempo, lugar e\nmodo de execução dos crimes.\n3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas seguras\nquanto ao emprego de arma de fogo, sobretudo considerando os\ndepoimentos das vítimas, o que está em harmonia com a jurisprudência\ndo STJ, que dispensa a apreensão do artefato apenas quando outros\nelementos probatórios são suficientes a demonstrar sua utilização na\nprática criminosa. Precedentes.\n4. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em\nrelação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o\npreenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de\ntempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade\nde desígnios entre as condutas.\n5. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade (art. 71 do\nCP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam,\npluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas\ncondições de tempo (as condutas, conforme descrito na denúncia,\nforam praticadas nos dias 20 e 21 de setembro de 2021, com\nintervalos de aproximadamente 1 hora entre os fatos 02 e 03 e 10\nhoras e 10 minutos entre os fatos 03 e 04), de lugar (mesma cidade -\nAnápolis-GO) e modo de execução (roubos majorados por concurso de\npessoas, com emprego de grave ameaça ou força física, contra vítimas\ndiferentes).\n6. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as\ncondutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação\nde oportunidade, em curto período de tempo, com modus operandi\nsemelhantes e visando um único propósito, preenchendo o requisito de\nordem subjetiva.\n7. O acolhimento das pretensões do recorrente (reconhecimento do\nemprego de arma de fogo e do concurso material de crimes) implica em\nrevolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n8. Não houve omissão no acórdão quanto à análise do acervo\nprobatório e dos requisitos para a continuidade delitiva,\nafastando-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP.\n9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - APREENSÃO E\nPERÍCIA DA ARMA)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 817798>>-RS, <<AgRg no HC 854096>>-SP,\n         <<AgRg no HC 787656>>-PR, <<HC 432875>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1337793>>-DF\n(CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2671200>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e99a50cace0fcacbecaffc811b4c6b6f0c9515ef77fbff4e085f503d11ec9e08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
