# Registro público: STJ — 2471389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727daac2aafaeb49c871485f3a1b867fc00d0ec20de742e5a703084fe835ff0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901498
- **Número de registro na fonte:** 202303523245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS
MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO
REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA
HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que negou
seguimento ao recurso especial, visando restabelecer a majorante do
emprego de arma de fogo e o concurso material de crimes.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: i) se a majorante do emprego de
arma de fogo deve ser restabelecida, considerando a ausência de
apreensão do artefato; ii) se a continuidade delitiva foi
corretamente aplicada, considerando as condições de tempo, lugar e
modo de execução dos crimes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas seguras
quanto ao emprego de arma de fogo, sobretudo considerando os
depoimentos das vítimas, o que está em harmonia com a jurisprudência
do STJ, que dispensa a apreensão do artefato apenas quando outros
elementos probatórios são suficientes a demonstrar sua utilização na
prática criminosa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em
relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o
preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de
tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade
de desígnios entre as condutas.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade (art. 71 do
CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam,
pluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas
condições de tempo (as condutas, conforme descrito na denúncia,
foram praticadas nos dias 20 e 21 de setembro de 2021, com
intervalos de aproximadamente 1 hora entre os fatos 02 e 03 e 10
horas e 10 minutos entre os fatos 03 e 04), de lugar (mesma cidade -
Anápolis-GO) e modo de execução (roubos majorados por concurso de
pessoas, com emprego de grave ameaça ou força física, contra vítimas
diferentes).
- **Item 6 (texto oficial):** Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as
condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação
de oportunidade, em curto período de tempo, com modus operandi
semelhantes e visando um único propósito, preenchendo o requisito de
ordem subjetiva.
- **Item 7 (texto oficial):** O acolhimento das pretensões do recorrente (reconhecimento do
emprego de arma de fogo e do concurso material de crimes) implica em
revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não houve omissão no acórdão quanto à análise do acervo
probatório e dos requisitos para a continuidade delitiva,
afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS
MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO
REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA
HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que negou
seguimento ao recurso especial, visando restabelecer a majorante do
emprego de arma de fogo e o concurso material de crimes.
2. Há duas questões em discussão: i) se a majorante do emprego de
arma de fogo deve ser restabelecida, considerando a ausência de
apreensão do artefato; ii) se a continuidade delitiva foi
corretamente aplicada, considerando as condições de tempo, lugar e
modo de execução dos crimes.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas seguras
quanto ao emprego de arma de fogo, sobretudo considerando os
depoimentos das vítimas, o que está em harmonia com a jurisprudência
do STJ, que dispensa a apreensão do artefato apenas quando outros
elementos probatórios são suficientes a demonstrar sua utilização na
prática criminosa. Precedentes.
4. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em
relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o
preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de
tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade
de desígnios entre as condutas.
5. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade (art. 71 do
CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam,
pluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas
condições de tempo (as condutas, conforme descrito na denúncia,
foram praticadas nos dias 20 e 21 de setembro de 2021, com
intervalos de aproximadamente 1 hora entre os fatos 02 e 03 e 10
horas e 10 minutos entre os fatos 03 e 04), de lugar (mesma cidade -
Anápolis-GO) e modo de execução (roubos majorados por concurso de
pessoas, com emprego de grave ameaça ou força física, contra vítimas
diferentes).
6. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as
condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação
de oportunidade, em curto período de tempo, com modus operandi
semelhantes e visando um único propósito, preenchendo o requisito de
ordem subjetiva.
7. O acolhimento das pretensões do recorrente (reconhecimento do
emprego de arma de fogo e do concurso material de crimes) implica em
revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não houve omissão no acórdão quanto à análise do acervo
probatório e dos requisitos para a continuidade delitiva,
afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 817798>>-RS, <<AgRg no HC 854096>>-SP,
         <<AgRg no HC 787656>>-PR, <<HC 432875>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1337793>>-DF
(CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2671200>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2864683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100521/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2642744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127662/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 727daac2aafaeb49c871485f3a1b867fc00d0ec20de742e5a703084fe835ff0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 727daac2aafaeb49c871485f3a1b867fc00d0ec20de742e5a703084fe835ff0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 727daac2aafaeb49c871485f3a1b867fc00d0ec20de742e5a703084fe835ff0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

