{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88430,"origem":"stj","sha256_origem":"17a9d167824f16fdeff44cdff7a3eb504121c2de991f2d328569b8f0f679de7e","registro_original":{"id_fonte":"000901499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455944","numero_registro":"202302954193","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO\nDE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO\nSTJ. REGIME INICIAL. ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CRIME TENTADO.\nÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nIMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao\nart. 155, §4º, I do Código Penal, sustentando que a qualificadora\ndo rompimento de obstáculo foi mantida sem suporte probatório\nadequado.\n2. O recorrente também alega violação aos arts. 33, §2º, \"c\" e 44,\nIII, do Código Penal, argumentando que a simples existência de maus\nantecedentes não poderia obstar a fixação do regime aberto nem a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do\nrompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base no\nconjunto probatório e se a fixação do regime prisional semiaberto e\na negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram\nadequadas, considerando os maus antecedentes do recorrente.\n4. A pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de\nobstáculo esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso\nespecial.\n5. No caso concreto, verifico que: (i) a pena definitiva foi\nestabelecida em apenas 1 ano e 4 meses de reclusão; (ii) o crime foi\npraticado na modalidade tentada; (iii) apenas uma circunstância\njudicial foi valorada negativamente (maus antecedentes); e (iv)\nhouve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse\ncontexto, embora a existência de maus antecedentes pudesse\njustificar maior rigor na fixação do regime, as demais\ncircunstâncias do caso concreto - notadamente o reduzido\nquantitativo da pena, a forma tentada do delito e o reconhecimento\nda confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para\nreprovar e prevenir o crime.\n6. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos. A despeito do\npreenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal\n(pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus\nantecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede,\nno caso concreto, a concessão do benefício.\n7. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto,\nmantidas as demais disposições da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36efe2427fff5c08a4dbf687cda81a7040f17b333797018962bdd649c37c14e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
