# Registro público: STJ — 2455944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17a9d167824f16fdeff44cdff7a3eb504121c2de991f2d328569b8f0f679de7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901499
- **Número de registro na fonte:** 202302954193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO
STJ. REGIME INICIAL. ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CRIME TENTADO.
ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao
art. 155, §4º, I do Código Penal, sustentando que a qualificadora
do rompimento de obstáculo foi mantida sem suporte probatório
adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente também alega violação aos arts. 33, §2º, "c" e 44,
III, do Código Penal, argumentando que a simples existência de maus
antecedentes não poderia obstar a fixação do regime aberto nem a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base no
conjunto probatório e se a fixação do regime prisional semiaberto e
a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram
adequadas, considerando os maus antecedentes do recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de
obstáculo esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, verifico que: (i) a pena definitiva foi
estabelecida em apenas 1 ano e 4 meses de reclusão; (ii) o crime foi
praticado na modalidade tentada; (iii) apenas uma circunstância
judicial foi valorada negativamente (maus antecedentes); e (iv)
houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse
contexto, embora a existência de maus antecedentes pudesse
justificar maior rigor na fixação do regime, as demais
circunstâncias do caso concreto - notadamente o reduzido
quantitativo da pena, a forma tentada do delito e o reconhecimento
da confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para
reprovar e prevenir o crime.
- **Item 6 (texto oficial):** O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. A despeito do
preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal
(pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus
antecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede,
no caso concreto, a concessão do benefício.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto,
mantidas as demais disposições da condenação.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO
STJ. REGIME INICIAL. ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CRIME TENTADO.
ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao
art. 155, §4º, I do Código Penal, sustentando que a qualificadora
do rompimento de obstáculo foi mantida sem suporte probatório
adequado.
2. O recorrente também alega violação aos arts. 33, §2º, "c" e 44,
III, do Código Penal, argumentando que a simples existência de maus
antecedentes não poderia obstar a fixação do regime aberto nem a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
rompimento de obstáculo foi corretamente mantida com base no
conjunto probatório e se a fixação do regime prisional semiaberto e
a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram
adequadas, considerando os maus antecedentes do recorrente.
4. A pretensão de afastamento da qualificadora do rompimento de
obstáculo esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso
especial.
5. No caso concreto, verifico que: (i) a pena definitiva foi
estabelecida em apenas 1 ano e 4 meses de reclusão; (ii) o crime foi
praticado na modalidade tentada; (iii) apenas uma circunstância
judicial foi valorada negativamente (maus antecedentes); e (iv)
houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse
contexto, embora a existência de maus antecedentes pudesse
justificar maior rigor na fixação do regime, as demais
circunstâncias do caso concreto - notadamente o reduzido
quantitativo da pena, a forma tentada do delito e o reconhecimento
da confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para
reprovar e prevenir o crime.
6. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. A despeito do
preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal
(pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus
antecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede,
no caso concreto, a concessão do benefício.
7. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto,
mantidas as demais disposições da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2455944 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17a9d167824f16fdeff44cdff7a3eb504121c2de991f2d328569b8f0f679de7e
- **SHA-256 do comentário:** 4f32f7eb47af2a55db1812a695013f30888df315d6adc1cdebc39f23c750299b
