# Registro público: STJ — 2450021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a781206ff5222a3a85242362055ffb8371048031266df9347ef6c43e7f032a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901500
- **Número de registro na fonte:** 202303130420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca rediscutir a
valoração das provas quanto ao dolo na conduta do réu e à
suficiência dos elementos para sua condenação pelos crimes de
receptação dolosa e uso de documento falso.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu
por receptação dolosa e uso de documento falso pode ser revista em
sede de recurso especial, considerando a alegada insuficiência
probatória e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a fundamentação utilizada pelo
Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de
condenação com base no material probatório produzido nos autos não
se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade de
reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas
suficientes da autoria e materialidade delitivas, não havendo espaço
para revisão em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é
idônea, conforme as Súmulas 269 e 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719
do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no
semiaberto, considerando a reincidência, a fixação das basilares no
mínimo legal, e a ausência de elementos idôneos que justifiquem
regime mais gravoso.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido e, de ofício, fixado o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca rediscutir a
valoração das provas quanto ao dolo na conduta do réu e à
suficiência dos elementos para sua condenação pelos crimes de
receptação dolosa e uso de documento falso.
2. O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação.
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu
por receptação dolosa e uso de documento falso pode ser revista em
sede de recurso especial, considerando a alegada insuficiência
probatória e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a fundamentação utilizada pelo
Tribunal de origem.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de
condenação com base no material probatório produzido nos autos não
se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade de
reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas
suficientes da autoria e materialidade delitivas, não havendo espaço
para revisão em recurso especial.
7. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a imposição de
regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é
idônea, conforme as Súmulas 269 e 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719
do STF.
8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no
semiaberto, considerando a reincidência, a fixação das basilares no
mínimo legal, e a ausência de elementos idôneos que justifiquem
regime mais gravoso.
9. Agravo desprovido e, de ofício, fixado o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo e, de ofício, fixou o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2450021 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a781206ff5222a3a85242362055ffb8371048031266df9347ef6c43e7f032a4
- **SHA-256 do comentário:** e2c3d590441dba134f36e983855e1e4c064cc07580126e293c8523b69e6a5fb4
