# Registro público: STJ — 2436100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73722daf1b23e2c0ed8f3dceddd8c0b69478dca6bf41bdaa73b4aeeed766b3b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob o
fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
parte agravante sustenta que o recurso versa sobre questões de
direito, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 226, 283
e 302 do CPP, e aos arts. 157, § 2º, e 157, § 2º-A, do Código Penal,
além de má aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão
em flagrante; (ii) determinar se o reconhecimento do recorrente sem
a observância do art. 226 do CPP seria inválido, à luz da
jurisprudência, mesmo quando corroborado por outros elementos de
prova; (iii) definir se a cumulação das majorantes previstas no art.
157, § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (uso de arma de fogo), do
Código Penal, contraria o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual
nulidade da prisão em flagrante, uma vez que constitui novo título
judicial apto a legitimar a custódia cautelar, conforme entendimento
consolidado do STJ e do STF.
4. O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226
do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos
termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A cumulação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e
2º-A do art. 157 do Código Penal é permitida, desde que devidamente
fundamentada, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma de
fogo quando outras provas confirmam seu uso. A decisão da Corte de
origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. DECRETO SUPERVENIENTE DE PRISÃO PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA NO CRIME DE ROUBO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob o
fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
parte agravante sustenta que o recurso versa sobre questões de
direito, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 226, 283
e 302 do CPP, e aos arts. 157, § 2º, e 157, § 2º-A, do Código Penal,
além de má aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a superveniência
do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão
em flagrante; (ii) determinar se o reconhecimento do recorrente sem
a observância do art. 226 do CPP seria inválido, à luz da
jurisprudência, mesmo quando corroborado por outros elementos de
prova; (iii) definir se a cumulação das majorantes previstas no art.
157, § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (uso de arma de fogo), do
Código Penal, contraria o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual
nulidade da prisão em flagrante, uma vez que constitui novo título
judicial apto a legitimar a custódia cautelar, conforme entendimento
consolidado do STJ e do STF.
4. O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226
do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos
termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A cumulação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e
2º-A do art. 157 do Código Penal é permitida, desde que devidamente
fundamentada, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma de
fogo quando outras provas confirmam seu uso. A decisão da Corte de
origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 73722daf1b23e2c0ed8f3dceddd8c0b69478dca6bf41bdaa73b4aeeed766b3b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

