# Registro público: STJ — 2772410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d07e144450969b518fa46f47ad3e3389d6ec043d6da3f19dd5e37dc178fb352

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado pela parte recorrente, no qual
se discute a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006 e o regime inicial de cumprimento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, considerando o cometimento do delito nas imediações de
local de trabalho coletivo; e (ii) avaliar a adequação do regime
inicial fechado para o cumprimento da pena em virtude da
reincidência do réu e da pena definitiva fixada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o caráter
objetivo da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, bastando para sua incidência que o crime tenha sido
cometido nas imediações dos locais mencionados no dispositivo,
independentemente da comprovação de dolo específico em atingir o
público frequentador.
4. No caso concreto, o delito ocorreu em via pública nas
proximidades da Rodoviária do Plano Piloto, local de notória
aglomeração de pessoas e caracterizado como local de trabalho
coletivo, legitimando a aplicação da majorante na fração mínima de
1/6, conforme reiterados precedentes do STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado está em conformidade com o
art. 33, § 2º, a, § 3º, do Código Penal, considerando-se a pena
definitiva fixada (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência
do réu, o que inviabiliza regime mais brando.
6. A jurisprudência consolidada no STJ sobre as matérias discutidas
torna aplicável a Súmula 83/STJ, que impede o processamento do
recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com
o entendimento desta Corte.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME
INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA EM
CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado pela parte recorrente, no qual
se discute a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006 e o regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, considerando o cometimento do delito nas imediações de
local de trabalho coletivo; e (ii) avaliar a adequação do regime
inicial fechado para o cumprimento da pena em virtude da
reincidência do réu e da pena definitiva fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o caráter
objetivo da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, bastando para sua incidência que o crime tenha sido
cometido nas imediações dos locais mencionados no dispositivo,
independentemente da comprovação de dolo específico em atingir o
público frequentador.
4. No caso concreto, o delito ocorreu em via pública nas
proximidades da Rodoviária do Plano Piloto, local de notória
aglomeração de pessoas e caracterizado como local de trabalho
coletivo, legitimando a aplicação da majorante na fração mínima de
1/6, conforme reiterados precedentes do STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado está em conformidade com o
art. 33, § 2º, a, § 3º, do Código Penal, considerando-se a pena
definitiva fixada (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência
do réu, o que inviabiliza regime mais brando.
6. A jurisprudência consolidada no STJ sobre as matérias discutidas
torna aplicável a Súmula 83/STJ, que impede o processamento do
recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com
o entendimento desta Corte.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
