{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88435,"origem":"stj","sha256_origem":"599962bbd5fb3bd53fe601d5f6842dac192c91e1a0badb6ec518edc021256166","registro_original":{"id_fonte":"000901507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341381","numero_registro":"202301181889","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVO\nDELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM\nEXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da\npunibilidade de reeducando que cumpria pena em prisão domiciliar,\nmesmo após o cometimento de novo delito durante o período de prova.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que\nreconheceu a extinção da pena pelo seu cumprimento, sem suspensão ou\nrevogação do benefício da prisão domiciliar, apesar do novo delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da\npunibilidade é válida quando não há suspensão ou revogação do\nbenefício da prisão domiciliar, mesmo com a prática de novo delito\ndurante o período de prova.\n4. Outra questão é se a ausência de comparecimento em juízo para\ncumprimento das condições impostas ao regime aberto impede a\nextinção da punibilidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nextinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou\nrevogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo\ndelito.\n6. A questão do não comparecimento em juízo para cumprimento das\ncondições do regime aberto não foi enfrentada pelo Tribunal de\norigem, inviabilizando a análise pela Corte Superior devido à\nausência de prequestionamento. A acusação não apontou devidamente a\nviolação do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento\nficto.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara superar as conclusões da origem, o que impede a atuação\nexcepcional da Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1978fbc2da808fa41bcf5fddb9ff9c78bda46ba0973574459b145fba6a9d1810","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
