# Registro público: STJ — 2341381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599962bbd5fb3bd53fe601d5f6842dac192c91e1a0badb6ec518edc021256166

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade de reeducando que cumpria pena em prisão domiciliar,
mesmo após o cometimento de novo delito durante o período de prova.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que
reconheceu a extinção da pena pelo seu cumprimento, sem suspensão ou
revogação do benefício da prisão domiciliar, apesar do novo delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da
punibilidade é válida quando não há suspensão ou revogação do
benefício da prisão domiciliar, mesmo com a prática de novo delito
durante o período de prova.
4. Outra questão é se a ausência de comparecimento em juízo para
cumprimento das condições impostas ao regime aberto impede a
extinção da punibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou
revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo
delito.
6. A questão do não comparecimento em juízo para cumprimento das
condições do regime aberto não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, inviabilizando a análise pela Corte Superior devido à
ausência de prequestionamento. A acusação não apontou devidamente a
violação do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento
ficto.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional da Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVO
DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM
EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade de reeducando que cumpria pena em prisão domiciliar,
mesmo após o cometimento de novo delito durante o período de prova.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução que
reconheceu a extinção da pena pelo seu cumprimento, sem suspensão ou
revogação do benefício da prisão domiciliar, apesar do novo delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da
punibilidade é válida quando não há suspensão ou revogação do
benefício da prisão domiciliar, mesmo com a prática de novo delito
durante o período de prova.
4. Outra questão é se a ausência de comparecimento em juízo para
cumprimento das condições impostas ao regime aberto impede a
extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
extinção da punibilidade ocorre se não houver suspensão ou
revogação do benefício dentro do prazo, mesmo com a prática de novo
delito.
6. A questão do não comparecimento em juízo para cumprimento das
condições do regime aberto não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, inviabilizando a análise pela Corte Superior devido à
ausência de prequestionamento. A acusação não apontou devidamente a
violação do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento
ficto.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional da Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 599962bbd5fb3bd53fe601d5f6842dac192c91e1a0badb6ec518edc021256166
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

