{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88436,"origem":"stj","sha256_origem":"cf17b25b047b1d165e7a5d73b0de6afae67b3f0a0d30d59ec9ad35815e8a82f8","registro_original":{"id_fonte":"000901508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253266","numero_registro":"202203681245","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.\nAGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pela defesa, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de\norigem que majorou a pena-base acima do mínimo legal em razão da\nculpabilidade elevada, negando provimento à apelação da defesa e\ndando parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. A\nagravante foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317,\n§1º, do Código Penal), com fixação de pena-base em patamar superior\nao mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da\npena-base com fundamento na culpabilidade da acusada está\ndevidamente fundamentada, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se\nconfigura violação à legislação federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a\nindividualização da pena pelo julgador, embora discricionária, deve\nobservar os limites legais e princípios como a proporcionalidade e\nrazoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de\nflagrante ilegalidade ou arbitrariedade.\n4. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base\nem circunstâncias concretas que revelaram a elevada culpabilidade da\nacusada, destacando que ela, em razão de três décadas de\nexperiência no serviço público, teve maior facilidade em driblar os\nesquemas de controle da autarquia previdenciária, evidenciando maior\nreprovabilidade da conduta e exigibilidade de comportamento\ndiverso.\n5. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser\nvalorada com base nas especificidades fáticas do caso, não se\nconfundindo com elementos constitutivos do tipo penal. A\nfundamentação apresentada utilizou critérios concretos que não\nconfiguram mera referência vaga ou genérica, estando alinhada aos\nprecedentes desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"183608f25a0d593f6b0bf50a07d6c6f410463c40215c47d4e4dedd4ded0ebbb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
