# Registro público: STJ — 2253266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf17b25b047b1d165e7a5d73b0de6afae67b3f0a0d30d59ec9ad35815e8a82f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901508
- **Número de registro na fonte:** 202203681245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela defesa, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de
origem que majorou a pena-base acima do mínimo legal em razão da
culpabilidade elevada, negando provimento à apelação da defesa e
dando parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. A
agravante foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317,
§1º, do Código Penal), com fixação de pena-base em patamar superior
ao mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da
pena-base com fundamento na culpabilidade da acusada está
devidamente fundamentada, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se
configura violação à legislação federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
individualização da pena pelo julgador, embora discricionária, deve
observar os limites legais e princípios como a proporcionalidade e
razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.
4. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base
em circunstâncias concretas que revelaram a elevada culpabilidade da
acusada, destacando que ela, em razão de três décadas de
experiência no serviço público, teve maior facilidade em driblar os
esquemas de controle da autarquia previdenciária, evidenciando maior
reprovabilidade da conduta e exigibilidade de comportamento
diverso.
5. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser
valorada com base nas especificidades fáticas do caso, não se
confundindo com elementos constitutivos do tipo penal. A
fundamentação apresentada utilizou critérios concretos que não
configuram mera referência vaga ou genérica, estando alinhada aos
precedentes desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela defesa, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de
origem que majorou a pena-base acima do mínimo legal em razão da
culpabilidade elevada, negando provimento à apelação da defesa e
dando parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. A
agravante foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317,
§1º, do Código Penal), com fixação de pena-base em patamar superior
ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da
pena-base com fundamento na culpabilidade da acusada está
devidamente fundamentada, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se
configura violação à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
individualização da pena pelo julgador, embora discricionária, deve
observar os limites legais e princípios como a proporcionalidade e
razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.
4. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base
em circunstâncias concretas que revelaram a elevada culpabilidade da
acusada, destacando que ela, em razão de três décadas de
experiência no serviço público, teve maior facilidade em driblar os
esquemas de controle da autarquia previdenciária, evidenciando maior
reprovabilidade da conduta e exigibilidade de comportamento
diverso.
5. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser
valorada com base nas especificidades fáticas do caso, não se
confundindo com elementos constitutivos do tipo penal. A
fundamentação apresentada utilizou critérios concretos que não
configuram mera referência vaga ou genérica, estando alinhada aos
precedentes desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cf17b25b047b1d165e7a5d73b0de6afae67b3f0a0d30d59ec9ad35815e8a82f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

