{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88437,"origem":"stj","sha256_origem":"3f27bee9be70a52e121316ffb22b0d67e4fd0eaa918e2edd0ad4a4a0d2c8e517","registro_original":{"id_fonte":"000901509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305875","numero_registro":"202300625621","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.\nDESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO\nDOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA\nEFEITO RETROATIVO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS\nNÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava\nafastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão\ndomiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das\ncondições do benefício e prática de faltas graves.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de\ncondições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena\ncumprida; e\n(ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da\nsuspensão do benefício impede o desconto desse período do total da\npena a cumprir.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior\nTribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado\npermanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena\ncumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do\nbenefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da\ndecisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar.\n4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo\ninaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal,\nque regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do\nlivramento condicional.\n5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não\nforam adequadamente infirmados nas razões do recurso especial,\natraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a\nqual \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles\".\n6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do\nrecurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.\n283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"073953792662e7483957aebd7aa14b46e1303f86be993ec75c42f5ad39877680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
