{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88438,"origem":"stj","sha256_origem":"b62c848b3d681a3108fad9ad43fa11db39ca50d64f86c52eb97bd6d5e07d94e6","registro_original":{"id_fonte":"000901510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330389","numero_registro":"202301037076","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS, REGIME\nPRISIONAL E ATENUANTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a\nausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do\ncrime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a\ndetração penal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação\ndo crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e\na detração penal foram corretamente analisados e decididos pelas\ninstâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir3. O tribunal de origem considerou que não\nhavia indícios seguros de distúrbios mentais que justificassem a\ninstauração de incidente de insanidade mental, rejeitando o pedido\nde nulidade da sentença.\n4. A tese de tentativa de roubo foi rejeitada, aplicando-se a Súmula\n582 do STJ, considerando consumado o crime, pois o recorrente\nconseguiu se assenhorar do bem da vítima e fugir.\n5. O regime prisional fechado foi mantido com base nos maus\nantecedentes e reincidência específica do recorrente, conforme\nentendimento da Súmula 269 do STJ.\n6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o\nrecorrente não confessou a autoria do crime, limitando-se a alegar\nque não se lembrava dos fatos.\n7. A detração penal foi relegada ao juízo da execução criminal,\nconsiderando que o réu estava cumprindo pena por outro delito e as\ncircunstâncias adversas do caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0895f2d93f3157d2d5c775ca4e24c02ed2fbb210a47c435b7a4c2786d7a7e1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
