# Registro público: STJ — 2330389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b62c848b3d681a3108fad9ad43fa11db39ca50d64f86c52eb97bd6d5e07d94e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901510
- **Número de registro na fonte:** 202301037076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS, REGIME
PRISIONAL E ATENUANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a
ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do
crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a
detração penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação
do crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e
a detração penal foram corretamente analisados e decididos pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir3. O tribunal de origem considerou que não
havia indícios seguros de distúrbios mentais que justificassem a
instauração de incidente de insanidade mental, rejeitando o pedido
de nulidade da sentença.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A tese de tentativa de roubo foi rejeitada, aplicando-se a Súmula
582 do STJ, considerando consumado o crime, pois o recorrente
conseguiu se assenhorar do bem da vítima e fugir.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime prisional fechado foi mantido com base nos maus
antecedentes e reincidência específica do recorrente, conforme
entendimento da Súmula 269 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
recorrente não confessou a autoria do crime, limitando-se a alegar
que não se lembrava dos fatos.
- **Item 7 (texto oficial):** A detração penal foi relegada ao juízo da execução criminal,
considerando que o réu estava cumprindo pena por outro delito e as
circunstâncias adversas do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS, REGIME
PRISIONAL E ATENUANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a
ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do
crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a
detração penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação
do crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e
a detração penal foram corretamente analisados e decididos pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir3. O tribunal de origem considerou que não
havia indícios seguros de distúrbios mentais que justificassem a
instauração de incidente de insanidade mental, rejeitando o pedido
de nulidade da sentença.
4. A tese de tentativa de roubo foi rejeitada, aplicando-se a Súmula
582 do STJ, considerando consumado o crime, pois o recorrente
conseguiu se assenhorar do bem da vítima e fugir.
5. O regime prisional fechado foi mantido com base nos maus
antecedentes e reincidência específica do recorrente, conforme
entendimento da Súmula 269 do STJ.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
recorrente não confessou a autoria do crime, limitando-se a alegar
que não se lembrava dos fatos.
7. A detração penal foi relegada ao juízo da execução criminal,
considerando que o réu estava cumprindo pena por outro delito e as
circunstâncias adversas do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2330389 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b62c848b3d681a3108fad9ad43fa11db39ca50d64f86c52eb97bd6d5e07d94e6
- **SHA-256 do comentário:** 6ae3bbf0bb8033d15c62744154bff5d42c260ffb099f98446e0b8d2db4848942
