{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88441,"origem":"stj","sha256_origem":"26acd63f96b042d6d664297808c8c13ea0737e2c8534e869101fa2d4cd23574f","registro_original":{"id_fonte":"000901513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586582","numero_registro":"202400807125","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO\nDE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REEXAME DE PROVAS.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso\nespecial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição\ndemandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\n2. O recorrente sustenta violação aos arts. 180 e 311 do Código\nPenal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência\nde provas de liame subjetivo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do\nacervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada\ninsuficiência de provas e responsabilidade objetiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula\n7/STJ.\n5. A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção\nde ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem\ninversão indevida do ônus da prova. A apreensão do veículo, objeto\nde crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa\nde ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão\nindevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas\ndisposições do art. 156 do Código de Processo Penal.\n6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a\njurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a\nesse ponto.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37ae898179b7494e005cce38e6df387d8bfc1ea2fbaf02204d0c913079ac8843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
