# Registro público: STJ — 2586582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26acd63f96b042d6d664297808c8c13ea0737e2c8534e869101fa2d4cd23574f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 180 e 311 do Código
Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência
de provas de liame subjetivo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada
insuficiência de provas e responsabilidade objetiva.

### III. Razões de decidir

4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
5. A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção
de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem
inversão indevida do ônus da prova. A apreensão do veículo, objeto
de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa
de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão
indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas
disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a
jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a
esse ponto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REEXAME DE PROVAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
SÚMULA 7. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 180 e 311 do Código
Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência
de provas de liame subjetivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada
insuficiência de provas e responsabilidade objetiva.
III. Razões de decidir
4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
5. A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção
de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem
inversão indevida do ônus da prova. A apreensão do veículo, objeto
de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa
de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão
indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas
disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a
jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a
esse ponto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
