{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88443,"origem":"stj","sha256_origem":"36fc646006d95e8b63bc0cc76a036ab07650b3d64c23607a5b0774ce54c5446c","registro_original":{"id_fonte":"000901530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554670","numero_registro":"202400230400","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO\nPENAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO\nGRAU. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,\nque buscava a reforma de acórdão proferido pelo TJRN. O tribunal de\norigem afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da\npena-base para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inciso\nI, do Código Penal), reduzindo a pena do recorrido para 2 anos e 6\nmeses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se a desvaloração da\nculpabilidade, reconhecida na sentença, foi fundamentada em\nelementos concretos e aptos a justificar o aumento da pena-base; e\n(ii) se o TJRN, ao afastar tal circunstância, violou o disposto no\nart. 59 do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa da\nculpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esteja\nfundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos\ninerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta.\nA fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para\ndesvalorizar a culpabilidade - como o fato de o crime ter ocorrido\nno final do horário comercial e de o agente não ter visto ninguém a\nsua frente, só \"uma bolsa solitária\" na sala da clínica - não\nconstitui elemento que extrapole o tipo penal, sendo inidônea para\njustificar o aumento da pena-base.\nAdemais, a qualificadora do rompimento de obstáculo já foi\nconsiderada para a tipificação do crime (art. 155, §4º, I, do Código\nPenal), de modo que utilizar tal circunstância novamente para a\ndesvaloração da culpabilidade configuraria \"bis in idem\". E o fato\nde o réu ter pulado o muro não foi descrito na denúncia como\ncircunstância qualificadora (escalada), não podendo, portanto,\nmajorar a pena-base pela desvalorização do vetor culpabilidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo conhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19b96d5bb737bee7dc67ee334b9c81e26d8a60ebcea5cb2c5e561a449ae9df43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
