# Registro público: STJ — 2554670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36fc646006d95e8b63bc0cc76a036ab07650b3d64c23607a5b0774ce54c5446c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901530
- **Número de registro na fonte:** 202400230400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que buscava a reforma de acórdão proferido pelo TJRN. O tribunal de
origem afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da
pena-base para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inciso
I, do Código Penal), reduzindo a pena do recorrido para 2 anos e 6
meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a desvaloração da
culpabilidade, reconhecida na sentença, foi fundamentada em
elementos concretos e aptos a justificar o aumento da pena-base; e
(ii) se o TJRN, ao afastar tal circunstância, violou o disposto no
art. 59 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa da
culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esteja
fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos
inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta.
A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para
desvalorizar a culpabilidade - como o fato de o crime ter ocorrido
no final do horário comercial e de o agente não ter visto ninguém a
sua frente, só "uma bolsa solitária" na sala da clínica - não
constitui elemento que extrapole o tipo penal, sendo inidônea para
justificar o aumento da pena-base.
Ademais, a qualificadora do rompimento de obstáculo já foi
considerada para a tipificação do crime (art. 155, §4º, I, do Código
Penal), de modo que utilizar tal circunstância novamente para a
desvaloração da culpabilidade configuraria "bis in idem". E o fato
de o réu ter pulado o muro não foi descrito na denúncia como
circunstância qualificadora (escalada), não podendo, portanto,
majorar a pena-base pela desvalorização do vetor culpabilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO
PENAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO
GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que buscava a reforma de acórdão proferido pelo TJRN. O tribunal de
origem afastou a valoração negativa da culpabilidade na fixação da
pena-base para o crime de furto qualificado (art. 155, §4°, inciso
I, do Código Penal), reduzindo a pena do recorrido para 2 anos e 6
meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a desvaloração da
culpabilidade, reconhecida na sentença, foi fundamentada em
elementos concretos e aptos a justificar o aumento da pena-base; e
(ii) se o TJRN, ao afastar tal circunstância, violou o disposto no
art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa da
culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, esteja
fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos
inerentes ao tipo penal e ao elemento subjetivo da conduta.
A fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau para
desvalorizar a culpabilidade - como o fato de o crime ter ocorrido
no final do horário comercial e de o agente não ter visto ninguém a
sua frente, só "uma bolsa solitária" na sala da clínica - não
constitui elemento que extrapole o tipo penal, sendo inidônea para
justificar o aumento da pena-base.
Ademais, a qualificadora do rompimento de obstáculo já foi
considerada para a tipificação do crime (art. 155, §4º, I, do Código
Penal), de modo que utilizar tal circunstância novamente para a
desvaloração da culpabilidade configuraria "bis in idem". E o fato
de o réu ter pulado o muro não foi descrito na denúncia como
circunstância qualificadora (escalada), não podendo, portanto,
majorar a pena-base pela desvalorização do vetor culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 36fc646006d95e8b63bc0cc76a036ab07650b3d64c23607a5b0774ce54c5446c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

