{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88446,"origem":"stj","sha256_origem":"236c68dd0e98701fa2cafe7d11d95a1afca51a8106dd487f4a5612cbd964bad8","registro_original":{"id_fonte":"000901533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549790","numero_registro":"202400139105","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nQUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA\nPRODUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA\nEXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em\nque o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos,\ndenunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e\n§2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância\nabsolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de\nProcesso Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria\ndo delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nSergipe.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar\na decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para\nsustentar um decreto condenatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo\ndo contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos\nna fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a\nfundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art.\n155 do Código de Processo Penal.\nAs instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que\na autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada,\ndestacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência\nde confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase\ninquisitorial.\nA pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda\nreexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede\nde recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo conhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25a9396b011362fe960af3ad2f0a6a4d5cfee8412c257a19d9c58430b084c149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
