# Registro público: STJ — 2549790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 236c68dd0e98701fa2cafe7d11d95a1afca51a8106dd487f4a5612cbd964bad8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
que o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos,
denunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e
§2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância
absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria
do delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar
a decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para
sustentar um decreto condenatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a
fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art.
155 do Código de Processo Penal.
As instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que
a autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada,
destacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência
de confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase
inquisitorial.
A pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA
PRODUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
que o Ministério Público pretendia a condenação dos recorridos,
denunciados pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, e
§2º-A, I, do Código Penal). A sentença de primeira instância
absolveu os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, em razão de fragilidade probatória quanto à autoria
do delito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é possível reformar
a decisão que absolveu os réus por ausência de prova idônea para
sustentar um decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação criminal exige prova suficiente produzida sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não são aptos a
fundamentar uma sentença condenatória, conforme o disposto no art.
155 do Código de Processo Penal.
As instâncias de origem concluíram, com base em provas válidas, que
a autoria do delito de roubo não foi suficientemente comprovada,
destacando contradições nos depoimentos dos policiais e a ausência
de confirmação do reconhecimento realizado pela vítima na fase
inquisitorial.
A pretensão do agravante de condenação dos recorridos demanda
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 236c68dd0e98701fa2cafe7d11d95a1afca51a8106dd487f4a5612cbd964bad8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

