{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88447,"origem":"stj","sha256_origem":"55da5e268d457ab69438ce2ff556e0d98fdcdb620d159a21ac6b35aa3b8f18b6","registro_original":{"id_fonte":"000901534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763447","numero_registro":"202403798975","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS\nCORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi\nintimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024,\nenquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril\nde 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso\nespecial foi interposto tempestivamente, considerando as regras\nlegais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual\npenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é\nde 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do\nCódigo de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal.\n4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a\ncontagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de\nProcesso Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta\nCorte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).\n5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada\npessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal\npara interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de\n2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de\n2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade.\n6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de\nintempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo\nlegal.\n7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos\nem matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização\npor meio da aplicação de normas processuais civis que preveem\ncontagem em dias úteis.\nIV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d75c499e46ae3041d57d2f83142c32b2477a2851e65651d1d583acff18306288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
