{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88448,"origem":"stj","sha256_origem":"e34638a39e428d1f7821d0bdbb14be1cae2dd05ca98a2bca53cded5dec02f076","registro_original":{"id_fonte":"000901535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2342930","numero_registro":"202301269951","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.\nART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO NÃO EXCLUÍDO. INDÍCIOS DE AUTORIA\nE MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos\nóbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, em processo que discute a\nexclusão do dolo na conduta do agravante, acusado de crime previsto\nno art. 89 da Lei n. 8.666/93, apesar da existência de parecer\njurídico que, em tese, autorizaria a dispensa de licitação.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a existência de parecer jurídico que atesta a possibilidade de\ndispensa de licitação exclui o dolo na conduta do agravante,\nimpedindo o prosseguimento da ação penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico,\nsubsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não\nexcluindo o dolo da conduta do agravante.\n4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a\nanálise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade\ndelitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de\nrecurso especial.\n5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo\ndeve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o\ntrancamento prematuro da ação penal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A existência de parecer jurídico\nautorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na\nconduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n.\n8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a\nanálise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade\ndelitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo\nespecífico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo\npossível o trancamento prematuro da ação penal.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP,\nart. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n.\n205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"693c02a1b7842cf25080c27703d5e410d385dbde2b191529cb8da968ec8edec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
