{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8845,"origem":"stj","sha256_origem":"a006da6ab362542a2bb4e162f224034d98c0289b10326530fcad70195777e69a","registro_original":{"id_fonte":"000823010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067694","numero_registro":"202200330775","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. JULGAMENTO \"ULTRA/EXTRA PETITA\". INEXISTÊNCIA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.  REEXAME DO CONTRATO E DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu\nconhecimento (Súmula n. 284/STF).\n2.  Segundo a jurisprudência do STJ, \"não configura julgamento ultra\nou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da\nadstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido,\no qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de\ntoda a petição inicial\" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe\n23/10/2019).\n3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor da Súmula n. 211 do STJ.\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte\nrecorrente quanto à possibilidade de rescisão contratual, nos termos\nrequeridos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado\nem sede de recurso especial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fbda3560cee76cb8f69283cbc61750a5dbed1509656e6049e21a8fbb94e6bbdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
