# Registro público: STJ — 2067694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a006da6ab362542a2bb4e162f224034d98c0289b10326530fcad70195777e69a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO
STF. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.  REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra
ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido,
o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe
23/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente quanto à possibilidade de rescisão contratual, nos termos
requeridos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado
em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO
STF. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.  REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
2.  Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra
ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido,
o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe
23/10/2019).
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente quanto à possibilidade de rescisão contratual, nos termos
requeridos, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado
em sede de recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
