{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88451,"origem":"stj","sha256_origem":"dc12619b248c7f39aa39a64c011c039ad93db0fbb09ace2a9252da48dedf8b4b","registro_original":{"id_fonte":"000901538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525571","numero_registro":"202304520853","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE\nROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs\nmedida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da\nprática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado\npelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi\nfundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração\nde condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos\nos requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de\ninternação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e\ndo Adolescente (ECA).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra\namparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em\ncasos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou\nviolência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações\ngraves.\n4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à\nvítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de\ntentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a\nelevada reprovabilidade da conduta.\n5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu\nhistórico revela reiteração infracional, com registros anteriores\nde atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de\nhomicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos\ngravosas, como liberdade assistida.\n6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão\nescolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência\ncom pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a\ninsuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a\nnecessidade de maior intervenção estatal para garantir sua\nressocialização.\n7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o\nafastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de\nnovos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação\npsicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de\nimposição da medida de internação nos casos de prática de ato\ninfracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos\ntermos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em\nsituações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao\nobjetivo ressocializador do Estatuto.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04fd7c3443b8fc640dd22931bc9a970cd48463983d2375521397daf872b2deeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
