# Registro público: STJ — 2525571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc12619b248c7f39aa39a64c011c039ad93db0fbb09ace2a9252da48dedf8b4b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs
medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da
prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado
pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi
fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração
de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos
os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de
internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra
amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em
casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou
violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações
graves.
4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à
vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de
tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a
elevada reprovabilidade da conduta.
5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu
histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores
de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de
homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos
gravosas, como liberdade assistida.
6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão
escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência
com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a
insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a
necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua
ressocialização.
7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o
afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de
novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação
psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de
imposição da medida de internação nos casos de prática de ato
infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos
termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em
situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao
objetivo ressocializador do Estatuto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE
ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs
medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da
prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado
pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi
fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração
de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos
os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de
internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra
amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em
casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou
violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações
graves.
4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à
vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de
tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a
elevada reprovabilidade da conduta.
5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu
histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores
de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de
homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos
gravosas, como liberdade assistida.
6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão
escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência
com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a
insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a
necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua
ressocialização.
7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o
afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de
novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação
psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de
imposição da medida de internação nos casos de prática de ato
infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos
termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em
situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao
objetivo ressocializador do Estatuto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
