# Registro público: STJ — 2526807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e71258eb5890fa7d768eef49c11356665d1efe65043ec9c4f84d9b58761e1205

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901539
- **Número de registro na fonte:** 202304532922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente sentença
penal absolutória, para condenar o recorrente pelo crime de
latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). O
recorrente sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente
na delação de corré, sem outras provas corroborativas, e alega
ausência de elementos que demonstrem sua coautoria no delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a delação de corré,
corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de
fundamento para a condenação;(ii) Estabelecer se a análise do
conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias
pode ser revista em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação
do recorrente com base em conjunto probatório robusto, incluindo a
delação da corré, corroborada por depoimentos e outros elementos
constantes nos autos, tais como áudios e comportamentos do acusado
que indicam tentativa de dificultar a investigação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece
a validade da delação de corré como meio de prova, desde que
corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso
concreto.
5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ. A condenação encontra-se suficientemente
motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a
normas infraconstitucionais.
6. Precedentes da Corte confirmam que a análise do conjunto
fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser
desconstituída por via de recurso especial, salvo em caso de
evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás que reformou parcialmente sentença
penal absolutória, para condenar o recorrente pelo crime de
latrocínio circunstanciado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). O
recorrente sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente
na delação de corré, sem outras provas corroborativas, e alega
ausência de elementos que demonstrem sua coautoria no delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a delação de corré,
corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de
fundamento para a condenação;(ii) Estabelecer se a análise do
conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias
pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fundamenta a condenação
do recorrente com base em conjunto probatório robusto, incluindo a
delação da corré, corroborada por depoimentos e outros elementos
constantes nos autos, tais como áudios e comportamentos do acusado
que indicam tentativa de dificultar a investigação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece
a validade da delação de corré como meio de prova, desde que
corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso
concreto.
5. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ. A condenação encontra-se suficientemente
motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a
normas infraconstitucionais.
6. Precedentes da Corte confirmam que a análise do conjunto
fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser
desconstituída por via de recurso especial, salvo em caso de
evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 904313>>-SP, <<AgRg no REsp 2099832>>-SC,
         <<AgRg no HC 898452>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e71258eb5890fa7d768eef49c11356665d1efe65043ec9c4f84d9b58761e1205
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2526807 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e71258eb5890fa7d768eef49c11356665d1efe65043ec9c4f84d9b58761e1205
- **SHA-256 do comentário:** 9cc59f68ad875cbebce20a75e30807ff0489e29f1a7eff566f2de814073d7f27
