{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88454,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ebd8dc3e462e4aa3cd0f15dfa8dfbd16ef37bbbfe2290ed464274783798aae","registro_original":{"id_fonte":"000901544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2771478","numero_registro":"202403932255","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158\nDO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e\nadulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311\ndo CP), sustentando ausência de elementos probatórios para comprovar\no tráfico de drogas, o conhecimento da origem ilícita do veículo e\na prática de adulteração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes\npara manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas,\nreceptação e adulteração de sinal identificador de veículo\nautomotor;\n(ii) verificar a viabilidade de reexame de fatos e provas em sede de\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.\nO recurso especial também é tempestivo, com correta representação\nprocessual e indicação dos permissivos constitucionais e\ndispositivos de lei federal supostamente violados, não incidindo as\nSúmulas nº 284/STF, 282/STF, 126/STJ e 283/STF.\n4. A alegação de violação ao art. 158 do CPP não foi prequestionada,\numa vez que o acórdão recorrido não abordou essa tese, nem foram\nopostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,\nincidindo, nesse ponto, as Súmulas nº 282 e 356/STF.\n5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na\nmaterialidade e autoria comprovadas pela apreensão de 97kg de\nmaconha, laudo toxicológico, depoimentos de policiais e demais\nelementos probatórios, que indicam a prática de transporte e posse\nde entorpecentes para fins de traficância, nos termos do art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006.\n6. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de\nveículo automotor restou demonstrada pelo uso de veículo clonado\npara transporte da droga, sendo irrelevante que o réu não tenha\nrealizado diretamente a adulteração, já que foi beneficiário direto\ndo ilícito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais\nSuperiores.\n7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente\nfundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que\nnão apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem,\natraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos,\npresume-se o dolo na conduta do agente.\n8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência\nvedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.\n9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia\ncom a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a\nincidência da Súmula nº 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0400dbed23ecfc023c4cb6e8928ae30dfe3eddf41dd8f6cda9ce9dc63afa6237","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f4ebd8dc3e462e4aa3cd0f15dfa8dfbd16ef37bbbfe2290ed464274783798aae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
