{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88456,"origem":"stj","sha256_origem":"aec1489e7a950a6cf82f4de8c88e8656c4ba7365856d3026d6642eea5dabc5fc","registro_original":{"id_fonte":"000901546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519837","numero_registro":"202304381383","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE\nIDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO HÍGIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve\na validade de medida cautelar de busca e apreensão, alegando\nnulidade por ausência de fundamentação adequada e outras\nirregularidades.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\nautorizou a busca e apreensão carece de fundamentação adequada e se\nhouve irregularidades no cumprimento da medida.\n3. Há também a discussão sobre a alegação de \"fishing expedition\" e\na imprescindibilidade das medidas cautelares.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n4. A decisão judicial foi considerada devidamente fundamentada, com\nindicação suficiente dos indícios de crimes e da complexidade do\nmodus operandi dos suspeitos.\n5. A individualização de autoria foi considerada adequada, com base\nem indícios de envolvimento dos apelantes em crimes tributários.\n6. A alegação de \"fishing expedition\" foi afastada, pois existiam\nprovas da materialidade do crime e indícios de autoria.\n7. A imprescindibilidade das medidas cautelares foi confirmada,\ndiante da complexidade do esquema investigado e da ineficácia de\ndiligências menos invasivas.\n8. Eventuais ilegalidades no cumprimento do mandado não afetam a\nvalidade da decisão judicial, mas apenas a validade das provas, a\nserem analisadas pelo juiz competente.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9d631e705f7834889f7288fe0d76ddf608c1b48b01c3156bc05878cfbade2f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aec1489e7a950a6cf82f4de8c88e8656c4ba7365856d3026d6642eea5dabc5fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
