# Registro público: STJ — 2519837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec1489e7a950a6cf82f4de8c88e8656c4ba7365856d3026d6642eea5dabc5fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901546
- **Número de registro na fonte:** 202304381383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a validade de medida cautelar de busca e apreensão, alegando
nulidade por ausência de fundamentação adequada e outras
irregularidades.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação adequada e se
houve irregularidades no cumprimento da medida.
3. Há também a discussão sobre a alegação de "fishing expedition" e
a imprescindibilidade das medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A decisão judicial foi considerada devidamente fundamentada, com
indicação suficiente dos indícios de crimes e da complexidade do
modus operandi dos suspeitos.
5. A individualização de autoria foi considerada adequada, com base
em indícios de envolvimento dos apelantes em crimes tributários.
6. A alegação de "fishing expedition" foi afastada, pois existiam
provas da materialidade do crime e indícios de autoria.
7. A imprescindibilidade das medidas cautelares foi confirmada,
diante da complexidade do esquema investigado e da ineficácia de
diligências menos invasivas.
8. Eventuais ilegalidades no cumprimento do mandado não afetam a
validade da decisão judicial, mas apenas a validade das provas, a
serem analisadas pelo juiz competente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO HÍGIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a validade de medida cautelar de busca e apreensão, alegando
nulidade por ausência de fundamentação adequada e outras
irregularidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação adequada e se
houve irregularidades no cumprimento da medida.
3. Há também a discussão sobre a alegação de "fishing expedition" e
a imprescindibilidade das medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A decisão judicial foi considerada devidamente fundamentada, com
indicação suficiente dos indícios de crimes e da complexidade do
modus operandi dos suspeitos.
5. A individualização de autoria foi considerada adequada, com base
em indícios de envolvimento dos apelantes em crimes tributários.
6. A alegação de "fishing expedition" foi afastada, pois existiam
provas da materialidade do crime e indícios de autoria.
7. A imprescindibilidade das medidas cautelares foi confirmada,
diante da complexidade do esquema investigado e da ineficácia de
diligências menos invasivas.
8. Eventuais ilegalidades no cumprimento do mandado não afetam a
validade da decisão judicial, mas apenas a validade das provas, a
serem analisadas pelo juiz competente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** aec1489e7a950a6cf82f4de8c88e8656c4ba7365856d3026d6642eea5dabc5fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** aec1489e7a950a6cf82f4de8c88e8656c4ba7365856d3026d6642eea5dabc5fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2519837 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aec1489e7a950a6cf82f4de8c88e8656c4ba7365856d3026d6642eea5dabc5fc
- **SHA-256 do comentário:** 96e04d5c60d6cfe178482e8ca33d026ba6300007118c22fb96931f1e96beacb2
