# Registro público: STJ — 2709308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d195847b469c8e2e6e91cd69ec96072c2494e91496a554ae02ba86d1981291

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca
pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das
provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por
tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas
obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se
as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo
crime de tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo
no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos
concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta
consigo objetos relacionados a infração penal.
4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas
circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados
ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a
apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico,
como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a
legalidade da abordagem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e
concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais
circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ.
6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ,
sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias
acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas
para a condenação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM MANDADO.
FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA, NERVOSISMO E FUGA
DOS SUSPEITOS. LEGITIMIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca
pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das
provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas
obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se
as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo
crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo
no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos
concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta
consigo objetos relacionados a infração penal.
4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas
circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados
ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a
apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico,
como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a
legalidade da abordagem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e
concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais
circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ.
6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ,
sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias
acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas
para a condenação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** c9d195847b469c8e2e6e91cd69ec96072c2494e91496a554ae02ba86d1981291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

