# Registro público: STJ — 2208635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c752db877642a281da75cf2c3ab2a1d8dab4ce32f85cdd243520101132daccad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901549
- **Número de registro na fonte:** 202202897807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão
que reformou parcialmente sentença condenatória. O recorrido foi
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/06) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime
fechado, e 555 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial
provimento à apelação da defesa para afastar os maus antecedentes e
a reincidência, reconhecendo o tráfico privilegiado, reduzindo a
pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. O
Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação dos
arts. 387 e 617 do Código de Processo Penal, sustentando a
necessidade de reconhecimento dos maus antecedentes e da
reincidência do réu, o que afastaria a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações
anteriores justificam o reconhecimento dos maus antecedentes e da
reincidência do recorrido; (ii) definir se o afastamento dessas
circunstâncias justificaria a aplicação da causa de diminuição
prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido, ao afastar a reincidência e os maus
antecedentes, não considerou corretamente as condenações anteriores
do recorrido, devidamente comprovadas por certidões e folha de
antecedentes, violando o disposto no art. 387 do CPP.
4. As condenações definitivas do recorrido, inclusive por tráfico de
drogas, demonstram a presença de circunstâncias desfavoráveis que
justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante de
reincidência, afastando a minorante do tráfico privilegiado.
5. O princípio da "non reformatio in pejus" não impede o
reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, pois tais
circunstâncias foram corretamente valoradas na sentença
condenatória, e o recurso de apelação foi exclusivo da defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão
que reformou parcialmente sentença condenatória. O recorrido foi
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/06) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime
fechado, e 555 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial
provimento à apelação da defesa para afastar os maus antecedentes e
a reincidência, reconhecendo o tráfico privilegiado, reduzindo a
pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. O
Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação dos
arts. 387 e 617 do Código de Processo Penal, sustentando a
necessidade de reconhecimento dos maus antecedentes e da
reincidência do réu, o que afastaria a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações
anteriores justificam o reconhecimento dos maus antecedentes e da
reincidência do recorrido; (ii) definir se o afastamento dessas
circunstâncias justificaria a aplicação da causa de diminuição
prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, ao afastar a reincidência e os maus
antecedentes, não considerou corretamente as condenações anteriores
do recorrido, devidamente comprovadas por certidões e folha de
antecedentes, violando o disposto no art. 387 do CPP.
4. As condenações definitivas do recorrido, inclusive por tráfico de
drogas, demonstram a presença de circunstâncias desfavoráveis que
justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante de
reincidência, afastando a minorante do tráfico privilegiado.
5. O princípio da "non reformatio in pejus" não impede o
reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, pois tais
circunstâncias foram corretamente valoradas na sentença
condenatória, e o recurso de apelação foi exclusivo da defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** c752db877642a281da75cf2c3ab2a1d8dab4ce32f85cdd243520101132daccad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208635 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c752db877642a281da75cf2c3ab2a1d8dab4ce32f85cdd243520101132daccad
- **SHA-256 do comentário:** 050ac6ad93433fbeb8c923649c6877e1b9b402678e13360f1564f50085791792
