# Registro público: STJ — 2467463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e6516c79b8e24a37b3e83034c9b8097fe5d1b4cf856bb4c2fb1cf5d3017b41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO.  PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR
JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A
DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME.
REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do
Mato Grosso contra decisão de inadmissão do recurso especial pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a
dosimetria da pena aplicada ao recorrente pelo crime de furto
qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à
apelação da defesa, mantendo a aplicação da fração de 1/8 sobre a
diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. Ainda,
reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com a
agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a utilização de um
critério de aumento da pena-base diferente de 1/6 para cada
circunstância judicial, como no caso em questão (1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima), é desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, e não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração
específica para cada circunstância judicial, desde que o critério
utilizado seja proporcional e devidamente justificado (AgRg no HC n.
788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima, desde que justificado, o que foi observado no caso em
questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a Defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência do STJ,
não afastando o óbice da Súmula 83.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO.  PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR
JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A
DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME.
REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1.  Agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do
Mato Grosso contra decisão de inadmissão do recurso especial pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a
dosimetria da pena aplicada ao recorrente pelo crime de furto
qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP).
2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à
apelação da defesa, mantendo a aplicação da fração de 1/8 sobre a
diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. Ainda,
reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com a
agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de um
critério de aumento da pena-base diferente de 1/6 para cada
circunstância judicial, como no caso em questão (1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima), é desproporcional.
4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, e não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração
específica para cada circunstância judicial, desde que o critério
utilizado seja proporcional e devidamente justificado (AgRg no HC n.
788.363/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima, desde que justificado, o que foi observado no caso em
questão.
6. Ademais, a Defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência do STJ,
não afastando o óbice da Súmula 83.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
