{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88461,"origem":"stj","sha256_origem":"3ff00e5f96a223c09e3d0a00a773e4dc49bfb77c2c91904c28e770238b3c82ee","registro_original":{"id_fonte":"000901551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727785","numero_registro":"202403163861","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADES APRESENTADA SOMENTE EM MEMORIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem processo penal, sob alegação de nulidades processuais suscitadas\nsomente em memoriais finais e suposta negativa de prestação\njurisdicional pelo Tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a\nnulidade do processo, alegando direcionamento da investigação,\ninteresse pessoal de testemunha protegida e simulação de acordo com\nautoridade policial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se a alegação de nulidades processuais apresentadas\nexclusivamente em memoriais finais constitui inovação recursal e se\nestá sujeita à preclusão temporal;\n(ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão\nda ausência de análise das questões suscitadas pelo agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que as matérias suscitadas apenas em memoriais,\nfora das razões da apelação, constituem flagrante inovação\nrecursal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional\nante a ausência na apreciação das questões.\n4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram\nem linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da\nSúmula nº 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44a203fd92c0012a9c6c2328afdd806c118c652343bb452d2859c4ce822b0e40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
