# Registro público: STJ — 2727785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ff00e5f96a223c09e3d0a00a773e4dc49bfb77c2c91904c28e770238b3c82ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em processo penal, sob alegação de nulidades processuais suscitadas
somente em memoriais finais e suposta negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a
nulidade do processo, alegando direcionamento da investigação,
interesse pessoal de testemunha protegida e simulação de acordo com
autoridade policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a alegação de nulidades processuais apresentadas
exclusivamente em memoriais finais constitui inovação recursal e se
está sujeita à preclusão temporal;
(ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão
da ausência de análise das questões suscitadas pelo agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que as matérias suscitadas apenas em memoriais,
fora das razões da apelação, constituem flagrante inovação
recursal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
ante a ausência na apreciação das questões.
4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram
em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da
Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES APRESENTADA SOMENTE EM MEMORIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em processo penal, sob alegação de nulidades processuais suscitadas
somente em memoriais finais e suposta negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a
nulidade do processo, alegando direcionamento da investigação,
interesse pessoal de testemunha protegida e simulação de acordo com
autoridade policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a alegação de nulidades processuais apresentadas
exclusivamente em memoriais finais constitui inovação recursal e se
está sujeita à preclusão temporal;
(ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão
da ausência de análise das questões suscitadas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que as matérias suscitadas apenas em memoriais,
fora das razões da apelação, constituem flagrante inovação
recursal, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
ante a ausência na apreciação das questões.
4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram
em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da
Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
