# Registro público: STJ — 2588741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d1d0609bf62ec36e5a089f782c0a488d9e032518fab25136bb12c5aa8bcb8f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901552
- **Número de registro na fonte:** 202400841983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art.
33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código
de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição
de regime inicial fechado ao réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de
provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime
inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que
duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo
insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as
instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer
da existência de outros agentes", o que inviabiliza o
reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da
pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no
tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram
considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias.
No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento
relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que
incide, no ponto, a Súmulas 283/STF.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o
exame do apontado dissídio jurisprudencial.
6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não
foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas
processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e
fundamentação adequada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art.
33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código
de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição
de regime inicial fechado ao réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de
provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime
inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que
duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo
insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as
instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer
da existência de outros agentes", o que inviabiliza o
reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da
pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no
tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram
considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias.
No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento
relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que
incide, no ponto, a Súmulas 283/STF.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o
exame do apontado dissídio jurisprudencial.
6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não
foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas
processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e
fundamentação adequada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8d1d0609bf62ec36e5a089f782c0a488d9e032518fab25136bb12c5aa8bcb8f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

