# Registro público: STJ — 931278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e678654448a31b865d22c0e630e111e155452f09c6072ab0e6882d71d2ec1a21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDA DE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a pena-base e estabelecer o regime inicial semiaberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que o agravante faz jus à causa de diminuição de
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a
aplicação retroativa do entendimento de que ações penais em curso e
inquéritos policiais não podem ser óbices para a aplicação do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de entendimento jurisprudencial, que impede o uso de
inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico
privilegiado, pode ser aplicada retroativamente para revisar
condenação já transitada em julgado.
III. Razões de decidir4. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado, conforme
precedentes do STJ e STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão original afastou o tráfico privilegiado com base em
jurisprudência vigente à época, que permitia o uso de inquéritos e
ações penais em curso para tal fim.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime inicial semiaberto foi estabelecido considerando as
circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, em
conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de
novo posicionamento do STJ, firmado após o trânsito em julgado da
decisão 2. O regime inicial semiaberto é o adequado - aos condenados
às  penas de 5 anos de reclusão - quando as circunstâncias
judiciais são favoráveis e o réu é primário, conforme o art. 33, §
2º, 'b', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no
HC 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDA DE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a pena-base e estabelecer o regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega que o agravante faz jus à causa de diminuição de
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a
aplicação retroativa do entendimento de que ações penais em curso e
inquéritos policiais não podem ser óbices para a aplicação do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de entendimento jurisprudencial, que impede o uso de
inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico
privilegiado, pode ser aplicada retroativamente para revisar
condenação já transitada em julgado.
III. Razões de decidir4. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado, conforme
precedentes do STJ e STF.
5. A decisão original afastou o tráfico privilegiado com base em
jurisprudência vigente à época, que permitia o uso de inquéritos e
ações penais em curso para tal fim.
6. O regime inicial semiaberto foi estabelecido considerando as
circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, em
conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de
novo posicionamento do STJ, firmado após o trânsito em julgado da
decisão 2. O regime inicial semiaberto é o adequado - aos condenados
às  penas de 5 anos de reclusão - quando as circunstâncias
judiciais são favoráveis e o réu é primário, conforme o art. 33, §
2º, 'b', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no HC 758.939/SC, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no
HC 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** e678654448a31b865d22c0e630e111e155452f09c6072ab0e6882d71d2ec1a21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

