# Registro público: STJ — 199649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dc36e4e453075449ca4c01ed316589e88326a9f159cc9aaa9f24f5eead2e807

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial
instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem
tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O inquérito foi instaurado para investigar pessoa jurídica por
fatos ocorridos no período de março a novembro de 2014, em razão da
declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante alega ausência de justa causa para o
prosseguimento do inquérito, argumentando que o lançamento
definitivo do crédito tributário foi realizado em face de parte
ilegítima, devido à extinção da pessoa jurídica indicada como
devedora.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial,
considerando a alegação de que o lançamento definitivo do crédito
tributário foi realizado em face de parte ilegítima.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de
trancamento do inquérito policial em fase preliminar, em razão da
extinção da empresa investigada.
III. Razões de decidir6. O trancamento de inquérito policial por
meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
a manifesta ausência de justa causa.
- **Item 7 (texto oficial):** A mera existência de discussão judicial acerca da validade do
lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial,
em razão do princípio da independência das instâncias.
- **Item 8 (texto oficial):** A investigação ainda se encontra em fase preliminar, sendo
precipitado seu trancamento neste momento.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento de inquérito policial por
meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
a manifesta ausência de justa causa. 2. A mera existência de
discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não
impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da
independência das instâncias. 3. A investigação em fase preliminar
não deve ser trancada, à míngua de robusta justificativa para
tanto".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º;
CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 155.947/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no RHC 172.001/RS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial
instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem
tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS.
2. O inquérito foi instaurado para investigar pessoa jurídica por
fatos ocorridos no período de março a novembro de 2014, em razão da
declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas.
3. A parte agravante alega ausência de justa causa para o
prosseguimento do inquérito, argumentando que o lançamento
definitivo do crédito tributário foi realizado em face de parte
ilegítima, devido à extinção da pessoa jurídica indicada como
devedora.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial,
considerando a alegação de que o lançamento definitivo do crédito
tributário foi realizado em face de parte ilegítima.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
trancamento do inquérito policial em fase preliminar, em razão da
extinção da empresa investigada.
III. Razões de decidir6. O trancamento de inquérito policial por
meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
a manifesta ausência de justa causa.
7. A mera existência de discussão judicial acerca da validade do
lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial,
em razão do princípio da independência das instâncias.
8. A investigação ainda se encontra em fase preliminar, sendo
precipitado seu trancamento neste momento.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento de inquérito policial por
meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
a manifesta ausência de justa causa. 2. A mera existência de
discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não
impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da
independência das instâncias. 3. A investigação em fase preliminar
não deve ser trancada, à míngua de robusta justificativa para
tanto".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º;
CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 155.947/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no RHC 172.001/RS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 2dc36e4e453075449ca4c01ed316589e88326a9f159cc9aaa9f24f5eead2e807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 2dc36e4e453075449ca4c01ed316589e88326a9f159cc9aaa9f24f5eead2e807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

