{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88466,"origem":"stj","sha256_origem":"dcaa3284a02067dd0ac3631dc404bb83d6217e20f2796064230af2f87094d019","registro_original":{"id_fonte":"000901556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960693","numero_registro":"202404318322","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento\nilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante,\npara apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das\ncondições do regime aberto.\n2. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das\nExecuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime\naberto.\n3. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime\naberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na\nmudança de endereço sem autorização judicial.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de\nendereço sem autorização judicial, é válida.\nIII. Razões de decidir5. A prática de falta disciplinar de natureza\ngrave, como a mudança de endereço sem autorização judicial,\njustifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art.\n118, I, da Lei de Execução Penal.\n6. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das\ncondições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de falta disciplinar de natureza\ngrave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A\nregressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do\nsentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A\nanálise de justificativas que impliquem revolvimento\nfático-probatório é vedada na via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n.\n854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n.\n863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n.\n751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80b5255fa36e968c8cdbff03c76628b4c244beb66313c20a7c754f9910413c77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
