# Registro público: STJ — 2687287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6a04366c0de6d260e53a7779d5005deac8921f16fdf0aba90d1b670bacf243e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901557
- **Número de registro na fonte:** 202402500030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que desacolheu os pleitos da defesa em
relação a supostas nulidades no processo de formação do Conselho de
Sentença.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral
e a inclusão de novos jurados configuram nulidade processual capaz
de influenciar o resultado do julgamento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência exige a demonstração de
prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual,
conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a Súmula 523
do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa teve a oportunidade de exercer o direito à recusa
imotivada dos jurados e não demonstrou qualquer prejuízo concreto
decorrente da composição do Conselho de Sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** A inclusão de novos jurados foi justificada por exclusões
naturais ao longo do ano, não configurando violação ao devido
processo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de que a condenação foi influenciada por um único voto
não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de questionar os
jurados e exercer a recusa imotivada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade processual exige a demonstração
de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de
indicação das profissões dos jurados na lista geral não configura
nulidade se a defesa teve a oportunidade de exercer a recusa
imotivada. 3. A inclusão de novos jurados por exclusões naturais não
viola o devido processo legal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 426, 468, 563, 571,
VIII; STF, Súmula 523.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 750.082/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21.08.2023; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22.06.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que desacolheu os pleitos da defesa em
relação a supostas nulidades no processo de formação do Conselho de
Sentença.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral
e a inclusão de novos jurados configuram nulidade processual capaz
de influenciar o resultado do julgamento.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência exige a demonstração de
prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual,
conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a Súmula 523
do STF.
5. A defesa teve a oportunidade de exercer o direito à recusa
imotivada dos jurados e não demonstrou qualquer prejuízo concreto
decorrente da composição do Conselho de Sentença.
6. A inclusão de novos jurados foi justificada por exclusões
naturais ao longo do ano, não configurando violação ao devido
processo legal.
7. A alegação de que a condenação foi influenciada por um único voto
não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de questionar os
jurados e exercer a recusa imotivada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade processual exige a demonstração
de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de
indicação das profissões dos jurados na lista geral não configura
nulidade se a defesa teve a oportunidade de exercer a recusa
imotivada. 3. A inclusão de novos jurados por exclusões naturais não
viola o devido processo legal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 426, 468, 563, 571,
VIII; STF, Súmula 523.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 750.082/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21.08.2023; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
