# Registro público: STJ — 930616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d2c08c252aaf3d63cd8de68d896a7adda076f142c80624d5b5b51f181c8c7dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901558
- **Número de registro na fonte:** 202402653140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA
EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão
do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido
conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido
pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório.
Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência
de prova cabal da autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e
se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar
indícios de autoria.
III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta
Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia,
sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à
ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que
autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que
não se constatou no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são
aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um
conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da
autoria ou participação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA
EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão
do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado.
2. O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido
conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido
pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório.
Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência
de prova cabal da autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e
se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar
indícios de autoria.
III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta
Corte Superior.
5. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia,
sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à
ampla defesa.
6. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que
autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que
não se constatou no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são
aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um
conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da
autoria ou participação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d2c08c252aaf3d63cd8de68d896a7adda076f142c80624d5b5b51f181c8c7dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

